- 1 -A ventilação dos caminhos de evacuação, para efeitos de desenfumagem em caso de incêndio, é necessária sempre que estes incluam comunicações horizontais comuns interiores ou escadas interiores. Os meios a utilizar para realizar esta função, face às diversas situações que se podem apresentar, devem, em cada caso, ser estabelecidos tendo em conta o disposto nos números seguintes.
- 2 -No caso de comunicações horizontais comuns interiores ligadas a escadas interiores através de uma câmara corta-fogo também interior, a ventilação deve interessar conjuntamente às comunicações horizontais, às câmaras corta-fogo e às escadas e ser realizada por meios activos de arranque automático em caso de incêndio por detecção de fumos, cuja operacionalidade deve ser assegurada, mesmo em caso de falta de energia da rede pública de distribuição de energia eléctrica.
- 3 -No caso referido no número anterior, quando a câmara corta-fogo, ou o espaço equivalente, dispuser de aberturas para o exterior suficientemente amplas para que não haja risco de ser enfumada, satisfazendo o critério indicado no n.º 4 do artigo 58.º, a ventilação das comunicações horizontais pode ser independente da ventilação das escadas e ambas ser realizadas por meios passivos, conforme é indicado, respectivamente, nos n.os 4 e 5 do artigo 35.º para os edifícios de habitação de altura não superior a 28 m.
- 4 -No caso de comunicações horizontais comuns interiores ligadas a escadas exteriores ou de comunicações horizontais comuns exteriores ligadas a escadas interiores, a ventilação dos caminhos de evacuação pode limitar-se aos elementos interiores e ser realizada por meios idênticos aos referidos no número anterior.
- 5 -No caso de comunicações horizontais comuns em pisos enterrados ligadas a escadas interiores, a solução de ventilação a adoptar deve satisfazer o disposto na alínea e) do n.º 7 do artigo 60.º, quanto à independência destas escadas relativamente às que servem os pisos elevados, e ser escolhida tendo em conta, nomeadamente, o número de pisos, a natureza da sua ocupação e as eventuais ligações dos pisos com o exterior do edifício.
- 6 -Enquanto não houver legislação específica relativa a ventilação para desenfumagem dos caminhos de evacuação, poderão servir de orientação, para o estabelecimento das soluções a adoptar em cada caso, os critérios que constam dos documentos indicados no anexo, secção 6.
- 7 -Quando a desenfumagem dos caminhos de evacuação for realizada por meios activos, estes devem ser vigiados e conservados por entidade especializada, qualificada pelo SNB para o efeito, a qual assumirá, mediante contrato estabelecido com o proprietário do edifício, a responsabilidade pela operacionalidade desses meios em caso de incêndio, num regime semelhante ao que regula a conservação dos elevadores eléctricos.
Artigo 63.º — Ventilação dos caminhos de evacuação
Vigente desde: 21/02/1990
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Em vigor desde 21/02/1990