- 1 -O revestimento externo das paredes exteriores deve ser da classe de reacção ao fogo M1, pelo menos.
- 2 -A caixilharia das janelas e os elementos de cerramento dos vãos, tais como persianas ou estores exteriores, devem ser construídos com materiais da classe de reacção ao fogo M2, pelo menos.
- 3 -Nas paredes exteriores de construção tradicional a parte compreendida entre vãos sobrepostos situados em pisos sucessivos deve ter altura superior a 1,10 m; no entanto, quando a parede comportar entre vãos elementos salientes, como palas, varandas ou galerias corridas, varandas prolongadas para ambos os lados do vão numa extensão superior a 1,00 m ou varandas limitadas lateralmente por guardas cheias, a altura indicada pode ser reduzida do balanço desses elementos, desde que a classe de resistência ao fogo de tais elementos não seja inferior a PC 60.
- 4 -As paredes exteriores de construção não tradicional devem satisfazer os requisitos definidos no correspondente documento de homologação, nomeadamente no que respeita ao risco de propagação do fogo entre pisos sucessivos.
- 5 -As paredes exteriores através das quais se prevê realizar operações de salvamento de pessoas e de combate a incêndio devem satisfazer o disposto no artigo 72.º
- 6 -As paredes exteriores com funções de paredes de empena devem ser da classe de resistência ao fogo CF 90, pelo menos, e devem elevar-se a uma altura não inferior à da guarda da cobertura, indicada no n.º 1 do artigo 68.º
- 7 -A existência de vãos em paredes exteriores de corpos do mesmo edifício em confronto só pode ser consentida em ambas as paredes desde que a distância entre elas seja superior a 8 m; de contrário, somente uma das paredes pode ter vãos.
- 8 -A existência de vãos em paredes exteriores de corpos do mesmo edifício que formem diedro de abertura inferior a 135º só pode ser consentida, para vãos pertencentes a habitações diferentes desde que a distância entre vãos seja superior a 3 m. Esta disposição é igualmente extensiva a situações semelhantes entre edifícios vizinhos.
- 9 -A existência de vãos em paredes exteriores sobranceiras a coberturas de corpos do mesmo edifício só pode ser consentida desde que o revestimento externo das coberturas seja da classe de reacção ao fogo M0 numa extensão de 4 m, pelo menos, a partir da parede.
- 10 -A existência vãos em paredes exteriores que confrontem com terrenos vizinhos destinados a edificação só pode ser consentida desde que tais paredes se situem a mais de 4 m do limite da propriedade.
Artigo 67.º — Paredes exteriores
Vigente desde: 21/02/1990
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Em vigor desde 21/02/1990