- 1 -Finda a licença sem vencimento, é ainda assegurado:
- a)No caso de funcionário, a integração no quadro de origem, se necessário em lugar a extinguir quando vagar, ou, caso o serviço de origem do mesmo não careça, a integração em lugar vago do quadro de outro serviço mais carenciado da mesma região de saúde;
- b)No caso de agente, a retoma do contrato administrativo de provimento que o vinculou ao serviço de origem ou, caso este do mesmo não careça, a colocação noutro serviço mais carenciado da mesma região de saúde, mediante a transmissão do contrato.
- 2 -Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1, se o serviço de origem se situar na área dos municípios de Lisboa ou Porto ou na área dos seus municípios limítrofes, a colocação pode fazer-se em serviços naqueles situados, independentemente do acordo do funcionário ou agente.
- 3 -Em qualquer dos casos previstos no n.º 1, os funcionários ou agentes têm sempre direito à aplicação do regime previsto no Decreto-Lei n.º 13/97, de 17 de Janeiro.
Artigo 2.º
Vigente desde: 04/03/1999
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Em vigor desde 04/03/1999