- 1 -Os regimes regulados pelo presente capítulo aplicam-se ao acesso e ingresso para a frequência de ciclos de estudos de licenciatura e integrados de mestrado, em instituições de ensino superior público e privado.
- 2 -O presente capítulo não se aplica aos ciclos de estudos ministrados em instituições de ensino superior público militar e policial, nem aos ciclos de estudo ministrados à distância, que se regem por regimes próprios.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação objetivo
Vigente desde: 31/07/2023
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Em vigor desde 31/07/2023