- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 11.º, são liminarmente indeferidas as candidaturas que se encontrem numa das seguintes situações:
- a)Tenham sido submetidas fora do prazo;
- b)Não sejam acompanhadas da documentação necessária à sua completa instrução;
- c)Não satisfaçam o disposto no presente capítulo.
- 2 -O indeferimento compete ao diretor-geral do Ensino Superior e deve ser fundamentado.
Artigo 22.º — Indeferimento
Vigente desde: 31/07/2023
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Em vigor desde 31/07/2023