Excetuam-se do disposto no artigo anterior as vagas para as instituições de ensino superior militar e policial, que são fixadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e da administração interna, respetivamente.
Artigo 5.º — Fixação das vagas para as instituições de ensino militar e policial
Vigente desde: 31/07/2023
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Em vigor desde 31/07/2023