Altera o artigo 24.º da Lei n.º 2135, de 11 de Julho de 1968 (Lei do Serviço Militar)
Para a concessão do adiamento previsto no final da alínea a) será necessário o acordo do Ministro da Educação e Cultura, ouvida a Junta Nacional da Educação. O adiamento previsto na alínea b) dependerá da concordância do Ministro da Educação e Cultura, com parecer conforme do conselho da Faculdade ou escola superior interessada e da Junta Nacional da Educação.
A concessão de adiamento processar-se-á segundo os termos do número anterior e a idade limite será estabelecida de acordo com o tempo necessário para a aquisição das referidas especializações.
Art. 2.º Fica revogado o Decreto-Lei n.º 49099, de 31 de Julho de 1969.
Art. 3.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas. - Francisco da Costa Gomes - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Carlos Alberto Idães Soares Fabião - Narciso Mendes Dias.
Promulgado em 7 de Novembro de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.