Artigo 10.º
Redação registada como em vigor em 31/07/1976.
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- 1.O conselho coordenador é constituído por representantes dos serviços centrais do MEIC, incluindo organismos autónomos, designados pelos respectivos dirigentes.
- 2.Os representantes dos serviços centrais e organismos autónomos elegerão na primeira reunião anual o respectivo presidente e vice-presidente, que substituirá o primeiro nas suas faltas, ausências e impedimentos.