Artigo 13.º
Redação registada como em vigor em 31/07/1976.
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- 1.A comissão verificadora de contas será composta por cinco membros, a designar pelo Ministro de entre individualidades de reconhecida capacidade técnica, ouvido o conselho coordenador, sendo um deles um representante da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.
- 2.Os membros designados escolherão entre si o presidente e o vice-presidente na primeira reunião anual.