Artigo 24.º
Redação registada como em vigor em 31/07/1976.
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- 1.O pessoal administrativo e auxiliar que actualmente presta serviço na Editorial será provido em lugares idênticos ou de categoria equivalente do quadro anexo a este diploma, mediante lista nominativa aprovada pelo Ministro da Educação e Investigação Científica, visada pelo Tribunal de Contas e publicada no Diário da República, mas sem prejuízo das condições de promoção que vierem a ser estabelecidas para o pessoal do MEIC.
- 2.O pessoal referido no número anterior ser-lhe-á contado todo o tempo de serviço já prestado para efeitos de antiguidade, promoção e aposentação.