Artigo 3.º
Redação registada como em vigor em 31/07/1976.
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Constituem receitas próprias:
- a)O produto da venda de publicações editadas e dos serviços prestados na execução de trabalhos gráficos que lhe forem confiados pelos serviços centrais;
- b)As comparticipações ou subsídios concedidos por entidades públicas ou privadas;
- c)As heranças, legados, doações atribuídas por entidades oficiais ou particulares e legalmente aceites;
- d)Os rendimentos de bens próprios, incluindo os proventos da venda de material considerado dispensável ou incapaz;
- e)Os saldos da gerência dos anos anteriores;
- f)Quaisquer outras receitas permitidas por lei.