Altera o Decreto-Lei n.º 44/2004, de 3 de Março, que estabelece um regime especial e transitório de registo de prédios situados no município do Corvo, bem como dos direitos e ónus ou encargos sobre eles incidentes, estendendo o mesmo regime aos prédios situados nos municípios de Lajes das Flores e de Santa Cruz das Flores
Alteração ao Decreto-Lei n.º 44/2004, de 3 de Março
São alterados os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 44/2004, de 3 de Março, que passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -O presente diploma estabelece um regime especial de registo de prédios situados nos municípios do Corvo, de Lajes das Flores e de Santa Cruz das Flores, bem como dos direitos e ónus ou encargos sobre estes incidentes.
- 2 -...
Artigo 3.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Juntamente com o requerimento deve o interessado apresentar:
- a)Declaração da junta de freguesia respectiva que certifique a veracidade das declarações do requente e da titularidade do direito cujo registo é pretendido, desde que não sejam apresentados documentos suficientemente comprobatórios dos factos declarados;
- b)...
- 3 -Os interessados dispõem do prazo de dois anos para apresentar o requerimento a que se refere o n.º 1.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Não sendo possível a citação referida no número anterior, o conservador promove a afixação de editais na conservatória, na junta de freguesia e na câmara municipal respectivas, pelo prazo de 30 dias, convidando os interessados incertos a deduzirem oposição no prazo de 10 dias a contar do termo do prazo de afixação dos editais.
Artigo 7.º
[...]
Gozam de isenção emolumentar o processo de suprimento da prova do registo referente aos prédios situados nos municípios referidos no n.º 1 do artigo 1.º e os documentos necessários para instruir o mesmo processo.
Artigo 8.º
Aplicação no tempo
O regime constante do presente diploma vigora pelo prazo de cinco anos a contar da data a sua entrada em vigor.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Janeiro de 2005. - Pedro Miguel de Santana Lopes - Nuno Albuquerque Morais Sarmento - António José de Castro Bagão Félix - José Pedro Aguiar Branco - José Luís Fazenda Arnaut Duarte.
Promulgado em 28 de Fevereiro de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 3 de Março de 2005.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.