Artigo 7.º
Produto das coimas
Redação registada como em vigor em 22/03/2006.
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O produto das coimas aplicadas nos termos do presente decreto-lei é afectado, independentemente da fase processual em que estas sejam liquidadas, da seguinte forma:
- a)50% para o Estado;
- b)20% para a entidade que aplica a coima;
- c)20% para a entidade que instrui o processo;
- d)10% para a entidade autuante.