Artigo 13.º-A
Redução dos preços dos medicamentos
Redação registada como em vigor em 15/09/2008.
Esta redação foi substituída em 01/01/2012. Ver a versão consolidada
Os preços dos medicamentos podem ser objecto de redução, a título excepcional, fundamentada na regularização do respectivo mercado, mediante portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e da saúde.