Artigo 13.º
Revisão excepcional de preço
Redação registada como em vigor em 15/09/2008.
Esta redação foi substituída em 01/06/2010. Ver a versão consolidada
O preço do medicamento pode ser revisto, a título excepcional, por motivos de interesse público ou por iniciativa do titular da autorização de introdução no mercado, mediante despacho fundamentado dos Ministros da Economia e da Inovação e da Saúde, sob proposta da DGE, após consulta do INFARMED.