Artigo 17.º
Margens máximas de comercialização
Redação registada como em vigor em 15/09/2008.
Esta redação foi substituída em 01/06/2010. Ver a versão consolidada
Até à publicação da legislação prevista no artigo 12.º, as margens máximas de comercialização são as seguintes:
I -Medicamentos comparticipados:
- a)Grossistas - 6,87%, calculada sobre o preço de venda ao público, deduzido do IVA;
- b)Farmácias - 18,25%, calculada sobre o preço de venda ao público, deduzido do IVA;
II -Medicamentos não comparticipados:
- a)Grossistas - 8%, calculada sobre o preço de venda ao público, deduzido do IVA;
- b)Farmácias - 20%, calculada sobre o preço de venda ao público, deduzido do IVA.