Artigo 4.º
Autoridade competente para fixar o preço dos medicamentos
Redação registada como em vigor em 15/09/2008.
Esta redação foi substituída em 01/06/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -Compete à Direcção-Geral da Empresa (DGE) fixar os preços dos medicamentos abrangidos pelo presente decreto-lei, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
- 2 -São considerados preços máximos os PVP fixados pela DGE.
- 3 -Compete ao Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED) regular os preços dos medicamentos comparticipados ou a comparticipar nos termos definidos no regime jurídico de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos.