Artigo 7.º
Revisão anual dos preços
Redação registada como em vigor em 15/09/2008.
Esta redação foi substituída em 01/06/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -A revisão anual dos preços fixados pelo presente decreto-lei, bem como os que foram autorizados com carácter provisório, processa-se com base na comparação com a média dos preços praticados nos países de referência à data da sua comunicação junto da DGE, no âmbito desta revisão.
- 2 -Anualmente, os Ministérios da Economia e da Inovação e da Saúde publicam um índice de revisão geral do preço dos medicamentos.