Artigo 7.º
Revisão anual dos preços
Redação registada como em vigor em 01/06/2010.
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- 1 -A revisão anual dos preços dos medicamentos abrangidos pelo presente decreto-lei processa-se com base na comparação com a média dos preços praticados nos países de referência à data de 1 de Janeiro de cada ano, no âmbito desta revisão.
- 2 -(Revogado.)