Artigo 8.º
Estabilidade de preços
Redação registada como em vigor em 15/09/2008.
Esta redação foi substituída em 01/06/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -É considerado provisório o preço do medicamento que não tenha sido determinado com base no preço do mesmo medicamento ou, caso este não exista, das especialidades farmacêuticas idênticas ou essencialmente similares dos países de referência referidos no n.º 2 do artigo 6.º
- 2 -O preço do medicamento referido no número anterior tem carácter provisório até o seu preço poder ser determinado com base no preço do mesmo medicamento ou, caso este não exista, das especialidades farmacêuticas idênticas ou essencialmente similares em dois dos quatro países de referência.
- 3 -A conversão de preço provisório em preço definitivo opera, a partir dessa data, uma estabilização do preço do medicamento por um período de três anos, durante o qual não se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 7.º
- 4 -O preço do medicamento com preço definitivo inicial fica estabilizado por um período de três anos, durante o qual não se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 7.º