Artigo 12.º
Elementos instrutórios do requerimento
Redação registada como em vigor em 15/03/2012.
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- 1 -O requerimento do subsídio por cessação de atividade é instruído com informação comprovativa da situação de cessação involuntária do contrato de prestação de serviços e da data a que se reporta, em modelo próprio.
- 2 -Nas situações em que o requerimento seja apresentado online no sítio da Internet da segurança social, os respetivos meios de prova podem ser apresentados pela mesma via desde que corretamente digitalizados e integralmente apreensíveis.
- 3 -Os beneficiários têm o dever de conservar os originais dos meios de prova, pelo prazo de cinco anos, bem como o dever de os apresentar sempre que solicitados pelos serviços competentes.