Artigo 3.º
Âmbito pessoal
Redação registada como em vigor em 15/03/2012.
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- 1 -Integram o âmbito pessoal do presente decreto-lei os beneficiários enquadrados no regime dos trabalhadores independentes que sejam economicamente dependentes de uma única entidade contratante.
- 2 -Consideram-se economicamente dependentes os trabalhadores independentes que obtenham de uma única entidade contratante 80 % ou mais do valor total dos seus rendimentos anuais resultantes da atividade independente que determinem a constituição de obrigação contributiva, nos termos previstos no artigo 150.º do Código dos Regimes Contributivos.