Artigo 6.º
Condições de atribuição
Redação registada como em vigor em 01/12/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O reconhecimento do direito ao subsídio por cessação de atividade ao trabalhador independente depende da verificação cumulativa das seguintes condições:
- a)Cessação involuntária do vínculo contratual celebrado com a entidade contratante;
- b)Cumprimento do prazo de garantia;
- c)O trabalhador independente ter sido considerado economicamente dependente de entidade contratante no ano civil imediatamente anterior ao da cessação do contrato de prestação de serviços;
- d)O trabalhador independente ser considerado economicamente dependente à data da cessação do contrato de prestação de serviços;
- e)Inscrição no centro de emprego da área de residência, para efeitos de emprego.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, considera-se a cessação do contrato de prestação de serviços por iniciativa do trabalhador independente economicamente dependente com o estatuto de vítima de violência doméstica.
- 3 -Não é reconhecido o direito à proteção aos beneficiários que à data da cessação involuntária do contrato de prestação de serviços tenham idade legal de acesso à pensão de velhice, desde que se encontre cumprido o respetivo prazo de garantia.