- 1 -As áreas de formação em que cada instituição de ensino superior confere o diploma de técnico superior profissional são definidas pelo seu órgão legal e estatutariamente competente, tendo em consideração as necessidades de formação profissional, designadamente na região em que se encontre inserida.
- 2 -O diploma de técnico superior profissional numa determinada área de formação só pode ser conferido pelas instituições de ensino superior que disponham:
- a)De um projeto educativo, científico e cultural próprio, adequado aos objetivos fixados para o ciclo de estudos a ele conducente;
- b)De um corpo docente total que seja qualificado e especializado na área ou áreas de formação fundamentais do ciclo de estudos;
- c)Dos recursos humanos e materiais indispensáveis para garantir o nível e a qualidade da formação.
- 3 -Para os efeitos da alínea b) do número anterior, considera-se que o corpo docente é:
- a)Qualificado quando o corpo docente total é constituído por um mínimo de 30 % de docentes com o grau de doutor, docentes integrados na carreira docente respetiva ou por especialistas de reconhecida experiência e competência profissional na área ou áreas de formação fundamentais do ciclo de estudos em causa;
- b)Especializado quando o corpo docente não integrado na alínea anterior seja constituído por assistentes ou professores convidados a tempo parcial que desenvolvem a sua atividade profissional principal na área ou áreas de formação fundamentais do ciclo de estudos em causa.
- 4 -A verificação da satisfação dos requisitos referidos nos números anteriores é feita no âmbito do processo de registo a que se referem os artigos 40.º-S e seguintes.
Artigo 40.º-B — Atribuição do diploma de técnico superior profissional
Vigente desde: 16/08/2018
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Em vigor desde 16/08/2018