- 1 -As instituições de ensino superior podem associar-se a outras instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras, para a realização dos ciclos de estudos conducentes aos graus e diplomas a que se referem os capítulos anteriores.
- 2 -Os ciclos de estudos referidos no número anterior devem:
- a)Ser objeto de acreditação pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior e de registo pela Direção-Geral do Ensino Superior, enquanto ciclos de estudos em associação, quando visem a atribuição de um grau;
- b)Ser objeto de registo pela Direção-Geral do Ensino Superior, enquanto ciclos de estudos em associação, quando visem a atribuição de um diploma de técnico superior profissional.
- 3 -No caso a que se refere a alínea a) do número anterior, quando a associação envolva instituições de ensino superior estrangeiras, a Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior pode integrar no processo de acreditação os resultados de procedimentos de avaliação e de acreditação realizados por instituições estrangeiras ou internacionais que desenvolvam atividade de avaliação dentro dos princípios adotados pelo sistema europeu de garantia da qualidade do ensino superior.
- 4 -Tendo em vista o disposto no n.º 7 do artigo 13.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, não é permitida a adoção do regime de franquia.
Artigo 41.º — Objeto da associação
Vigente desde: 16/08/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/08/2018