- 1 -As comunicações entre as entidades e o CNCS, incluindo as notificações de incidentes, devem seguir o formato e o procedimento definido em regulamentação complementar.
- 2 -Na ausência de regulamentação complementar, todas as comunicações dirigidas ao CNCS no âmbito do presente decreto-lei, bem como o envio de informação, devem ser realizadas por meios eletrónicos.
- 3 -O CNCS mantém e gere a informação em matéria de segurança e integridade num sistema de informação seguro, em conformidade com as disposições respeitantes à segurança de matérias classificadas no âmbito nacional e no âmbito das organizações internacionais de que Portugal é parte.
- 4 -O acesso aos sistemas eletrónicos e sítios de Internet para tratamento das notificações previstas no presente decreto-lei deve ser efetuado preferencialmente com recurso a sistema de identificação eletrónico com nível de garantia «elevado», nos termos definidos pelos artigos 8.º e 9.º do Regulamento (UE) n.º 910/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança, designadamente através do Cartão de Cidadão e da Chave Móvel Digital.
- 5 -Nos casos em que a entidade não tenha temporariamente capacidade operacional para assegurar a comunicação prevista nos n.os 2 e 3, ou nos casos em que o sítio na Internet do CNCS esteja indisponível, em resultado do incidente ou por outro motivo de natureza eminentemente técnica devidamente justificado, a notificação pode ser efetuada, a título excecional, através de correio eletrónico ou telefonicamente, de acordo com instruções técnicas a emitir pelo CNCS.
Artigo 19.º — Comunicações
Vigente desde: 30/07/2021
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/07/2021