- 1 -As entidades referidas na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º devem cumprir as medidas técnicas e organizativas para gerir os riscos que se colocam à segurança das redes e dos sistemas de informação que utilizam, devendo, para o efeito, realizar uma análise dos riscos de acordo com o disposto no artigo seguinte.
- 2 -As medidas referidas no número anterior devem garantir um nível de segurança adequado ao risco em causa, tendo em conta os progressos técnicos mais recentes, através da utilização de normas e especificações técnicas internacionalmente aceites aplicáveis à segurança das redes e dos sistemas de informação, sem imposição ou discriminação em favor da utilização de um determinado tipo de tecnologia.
Artigo 9.º — Medidas para cumprimento dos requisitos de segurança
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