Artigo 10.º
Projectos de obras dispensadas de licenciamento municipal
Redação registada como em vigor em 31/03/1997.
Esta redação foi substituída em 11/04/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -Os projectos de arquitectura de recintos cujas obras estejam dispensadas de licenciamento municipal, nos termos das alíneas b) a f) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 250/94, de 15 de Outubro, devem ser submetidos à aprovação do IND.
- 2 -Os projectos devem ser acompanhados dos elementos constantes dos diplomas referidos no n.º 2 do artigo 4.º do presente diploma.
- 3 -No prazo de 20 dias a contar da recepção do projecto, o IND pode solicitar, por uma única vez, a apresentação de outros elementos que considere indispensáveis à sua apreciação.
- 4 -O IND deve pronunciar-se no prazo de 30 dias a contar da data da recepção do processo ou dos elementos pedidos nos termos do número anterior.
- 5 -O IND deve dar conhecimento à câmara municipal dos projectos de alterações aos recintos com diversões aquáticas que aprove nos termos do presente artigo e do artigo anterior, mediante envio de cópia dos mesmos.