Artigo 16.º
Alvará
Redação registada como em vigor em 31/03/1997.
Esta redação foi substituída em 11/04/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -Deferido o pedido de licença de funcionamento, o respectivo alvará é emitido pelo IND no prazo de 15 dias a contar da data da apresentação do requerimento pelo interessado, desde que se mostrem pagas as taxas devidas, de montante a fixar por portaria do membro do Governo competente.
- 2 -Na falta ou recusa injustificada da emissão do alvará no prazo previsto no número anterior, o interessado, desde que munido do alvará de licença de utilização, pode proceder ao início das actividades mediante comunicação, por carta registada, ao IND.
- 3 -Do alvará da licença de funcionamento devem constar as seguintes indicações:
- a)A identificação do recinto;
- b)O nome da entidade exploradora do recinto;
- c)As actividades a que o recinto se destina;
- d)A lotação do recinto para cada uma das actividades referidas na alínea anterior;
- e)A data da sua emissão e o prazo de validade da licença.