Artigo 17.º
Intimação judicial
Redação registada como em vigor em 31/03/1997.
Esta redação foi substituída em 11/04/2012. Ver a versão consolidada
Nos casos de deferimento do pedido da licença de funcionamento e perante recusa injustificada ou falta de emissão do alvará respectivo no prazo previsto no n.º 1 do artigo anterior, pode o interessado pedir ao tribunal administrativo do círculo a intimação do presidente do IND para proceder à referida emissão, nos termos do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 250/94, de 15 de Outubro.