Artigo 20.º
Entidades com competência de fiscalização
Redação registada como em vigor em 31/03/1997.
Esta redação foi substituída em 11/04/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -A fiscalização do disposto no presente diploma e respectiva legislação complementar é da competência das câmaras municipais, do IND, do SNB, dos delegados regionais de saúde, das delegações regionais do Ministério da Economia e de outras entidades administrativas e policiais no âmbito das respectivas competências.
- 2 -Ao IND compete fiscalizar o cumprimento das normas relativas ao funcionamento e condições de segurança dos recintos com diversões aquáticas.
- 3 -Às câmaras municipais compete fiscalizar o estado e condições de segurança das edificações e construções que integram o conjunto do recinto.
- 4 -Aos delegados regionais de saúde compete a fiscalização das condições hígio-sanitárias das instalações e equipamentos, cabendo-lhes, em especial, assegurar os níveis de qualidade da água previstos no regulamento previsto no artigo 3.º e respectivos anexos.
- 5 -Às delegações regionais do Ministério da Economia compete fiscalizar a conformidade das instalações de distribuição e utilização de gás e energia eléctrica com as regras de segurança aplicáveis.
- 6 -Ao SNB compete a fiscalização das instalações em matérias relacionadas com as actividades dos bombeiros.