Artigo 26.º
Competência sancionatória
Redação registada como em vigor em 11/04/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -É da competência do presidente do IPDJ, I. P., a aplicação das coimas de valor inferior a (euro) 22 000.
- 2 -É da competência do membro do Governo da tutela a aplicação das coimas de valor igual ou superior a (euro) 22 000 e das sanções acessórias.
- 3 -É da competência das câmaras municipais a aplicação das coimas devidas pela violação das normas cujo cumprimento lhes caiba assegurar, independentemente do valor em causa.