Artigo 7.º
Aprovação dos projectos
Redação registada como em vigor em 31/03/1997.
Esta redação foi substituída em 11/04/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -A apreciação, pela câmara municipal, dos projectos de arquitectura e das especialidades dos recintos com diversões aquáticas carece de parecer do Instituto Nacional do Desporto (IND), da delegação regional do Ministério da Economia, do delegado regional de saúde e do Serviço Nacional de Bombeiros (SNB), sem prejuízo de outros pareceres das entidades competentes da administração central.
- 2 -Quando o recinto se situe em áreas abrangidas por plano de pormenor ou alvará de loteamento, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro.