- 1. A alteração ao artigo 80.º do Código da Contribuição Industrial é aplicável na liquidação da contribuição respeitante aos lucros do exercício de 1970 e seguintes, salvo tratando-se de contribuintes que cessaram a sua actividade, nos termos do Código, em data anterior a 31 de Dezembro de 1970, os quais serão tributados, relativamente aos lucros daquele exercício, pelas taxas em vigor na data da publicação deste diploma.
- 2.Tratando-se de contribuintes do grupo B, e tendo havido liquidação provisória nos termos da alínea b) do artigo 85.º do Código, a diferença proveniente da redução de taxa será considerada na correcção a fazer nos termos do § único do mesmo artigo.
B) Contribuição predial