- 1 -As organizações de projecto da presente secção só serão certificadas pelo INAC se for demonstrada a sua necessidade e adequação à prestação de assistência aos requerentes ou titulares de certificados de tipo ou de certificados de tipo suplementares no cumprimento dos requisitos de navegabilidade aplicáveis.
- 2 -Às organizações de projecto da presente secção aplica-se o disposto nos n.os 3 a 7 do artigo 9.º e regulamentação complementar.
Artigo 11.º — Requisitos
Vigente desde: 07/04/2003
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Em vigor desde 07/04/2003