- 1 -As organizações de produção de produtos, peças, componentes e equipamentos só serão certificadas pelo INAC, se for demonstrada a necessidade e adequação dessa certificação, nos termos e com os requisitos constantes do presente diploma e regulamentação complementar.
- 2 -A certificação a que se refere o número anterior depende da titularidade de um certificado de organização de projecto, ou da demonstração de que este foi requerido ou, em alternativa, da celebração de um acordo com o titular ou requerente de um certificado de organização de projecto, por forma a assegurar uma coordenação entre a produção e o projecto.
- 3 -No que respeita à estrutura orgânica, a organização requerente deve possuir pelo menos:
- a)Um sector de engenharia;
- b)Um sector de produção;
- c)Um sector de qualidade.
- 4 -No que respeita aos recursos materiais, a organização requerente deve possuir instalações seguras e equipamentos, ferramentas e materiais adequados e necessários ao fabrico dos produtos, peças, componentes ou equipamentos a que se candidata.
- 5 -No que respeita aos recursos humanos, a organização requerente deve garantir:
- a)Que o administrador responsável reúne as condições necessárias para assegurar que todas as operações e actividades de produção para que a organização se encontre certificada são financiadas e desempenhadas por forma a cumprir os requisitos e procedimentos exigidos pelo INAC, nos termos da regulamentação complementar;
- b)Que os candidatos ao exercício de funções dirigentes dos sectores referidos no n.º 3, bem como os candidatos ao exercício das funções de certificação de navegabilidade, possuem as habilitações académicas, a formação e a experiência profissionais adequadas às funções para que são propostos, nos termos da legislação regulamentar.
- 6 -No que respeita ao seu funcionamento, a organização requerente deve possuir e conservar, nomeadamente:
- a)Documentação actualizada relativa à navegabilidade, proveniente do INAC;
- b)Documentação apropriada proveniente da organização de projecto requerente ou titular do certificado de tipo, a fim de assegurar a conformidade da produção com o projecto;
- c)Registo de todas as ocorrências, nomeadamente defeitos e anomalias que sejam detectados em projectos ou na produção de produtos, peças, componentes e equipamentos;
- d)Registo de todo o pessoal de certificação referido na alínea b) do n.º 5, incluindo o respectivo âmbito das credenciais.
Artigo 13.º — Requisitos
Vigente desde: 07/04/2003
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Em vigor desde 07/04/2003