- 1 -Na ausência de uma organização de produção certificada nos termos e para os efeitos dos artigos anteriores, a produção única de produtos, peças, componentes e equipamentos pode ser autorizada à organização requerente, desde que o INAC considere que a produção única requerida não justifica a exigência de uma organização de produção certificada ou, justificando-se tal exigência, a organização requerente se encontre a ser objecto de certificação, nos termos do artigo 13.º
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a organização requerente deve celebrar um acordo com um titular ou requerente da aprovação desse projecto, com vista a assegurar a coordenação entre a produção e o projecto.
- 3 -Na ausência de uma organização titular ou requerente da aprovação de projecto, a organização requerente deve ser titular ou ter requerido essa aprovação, para efeitos do disposto no n.º 1.
- 4 -A organização requerente deve, igualmente, preencher os requisitos seguintes:
- a)Implementar um sistema de inspecção de produção capaz de assegurar que todo o produto, peça, componente ou equipamento está em conformidade com o projecto e está em condições de operar em segurança;
- b)Elaborar um manual que descreva o sistema referido na alínea anterior, os procedimentos e os meios para efectuar os respectivos ensaios e testes de voo, produção e operação, conforme aplicável;
- c)Possuir registo do pessoal credenciado para emitir declarações de conformidade;
- d)Demonstrar que possui o sistema referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º;
- e)Possuir e conservar toda a informação técnica, incluindo desenhos, que permita determinar a conformidade do produto, peça, componente ou equipamento com os requisitos aplicáveis.
- 5 -A declaração de conformidade do produto, peça, componente ou equipamento produzido nos termos do presente artigo deve sempre ser validada pelo INAC.
Artigo 15.º — Produção única de produtos, peças, componentes ou equipamentos
Vigente desde: 07/04/2003
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Em vigor desde 07/04/2003