- 1 -A organização requerente de qualquer certificado de organização de projecto de produtos, modificação ou reparação de produtos deve preencher os requisitos constantes do presente artigo e regulamentação complementar.
- 2 -O requerimento apresentado para efeitos do disposto no número anterior deve ser acompanhado do requerimento para a emissão de um certificado de tipo, seja ou não suplementar, ou de um requerimento para a obtenção de autorização para produção de componentes e equipamentos JTSO.
- 3 -Exceptua-se do número anterior o requerimento para a obtenção de certificado de organização de projecto que exclusivamente se destine a:
- a)Classificar modificações e reparações;
- b)Obter aprovações para modificações e reparações;
- c)Aprovar pequenas modificações e pequenas reparações.
- 4 -No que respeita à estrutura orgânica, a organização requerente deve possuir, no mínimo, um sistema de garantia de projecto nos termos da regulamentação complementar.
- 5 -No que respeita aos recursos materiais, a organização requerente deve possuir instalações seguras, equipamentos e materiais adequados e necessários à elaboração dos projectos de produtos, modificações ou reparações de produtos, para os quais requereu certificação.
- 6 -No que respeita aos recursos humanos, a organização requerente deve garantir:
- a)Que o administrador responsável reúne as condições necessárias para manter o manual referido na alínea a) do n.º 7 em conformidade com o sector de garantia do projecto e garantir, mediante declaração e documentação, que os projectos de produtos, modificações e reparações são fiáveis e cumprem os requisitos e procedimentos exigidos pelo INAC, nos termos da regulamentação complementar;
- b)Que o candidato ao exercício de funções dirigentes do sistema referido no n.º 4 possui as habilitações académicas, a formação e a experiência profissionais adequadas às funções para que é proposto, nos termos da regulamentação complementar.
- 7 -No que respeita ao seu funcionamento, a organização requerente deve possuir:
- a)Manual da organização de projecto, descrevendo a organização, as normas, os produtos e as modificações ou reparações a serem projectados;
- b)Registo das habilitações, formação e experiência profissionais do respectivo pessoal;
- c)Documentação actualizada.
- 8 -A organização requerente é ainda responsável por:
- a)Manter o manual da organização em conformidade com o sistema de garantia de projecto e assegurar que o mesmo é utilizado como um documento de trabalho;
- b)Comprovar que os projectos de produtos, modificações e reparações cumprem os requisitos aplicáveis, atestando que são fiáveis;
- c)Apresentar ao INAC, para efeitos do disposto no artigo seguinte, declarações e documentação comprovativas da conformidade referida na alínea anterior, com excepção das pequenas modificações ou pequenas reparações.
Artigo 9.º — Requisitos
Vigente desde: 07/04/2003
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Em vigor desde 07/04/2003