- 1 -Pela emissão, alteração, revalidação e renovação dos certificados, aprovações, autorizações ou outros documentos equiparados constantes do presente diploma são devidas taxas, a cobrar pelo INAC.
- 2 -As normas de aplicação e os montantes das taxas referidas no número anterior são fixados por portaria do ministro responsável pelo sector da aviação civil.
Artigo 6.º — Taxas
Vigente desde: 07/04/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/04/2003