As normas regulamentares aprovadas pela CMVM ao abrigo da anterior redacção dos artigos 201.º, n.º 1, e 230.º mantêm-se em vigor até que a entidade gestora do mercado exerça os poderes regulamentares que lhe são atribuídos por essas normas, nos termos do presente diploma.
Artigo 4.º — Direito transitório
Vigente desde: 24/03/2004
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Em vigor desde 24/03/2004