Com a entrada em vigor do regime previsto no n.º 5 do artigo 71.º-A, aditado pelo presente decreto-lei, cessam as isenções concedidas no âmbito dos projectos piloto contempladas na alínea j) do n.º 1 do artigo 71.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo que não se reconduzam ao conceito de pequenos produtores dedicados previsto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 62/2006, de 21 de Março.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Fevereiro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Jaime de Jesus Lopes Silva - Mário Lino Soares Correia.
Promulgado em 5 de Março de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 6 de Março de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.