Os artigos 40.º, 42.º e 43.º do Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 40.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O comercializador de último recurso fica sujeito à obrigação de fornecimento, garantindo, nas áreas abrangidas pela RPGN, a todos os clientes com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3, que o solicitem, a satisfação das suas necessidades, na observância de legislação aplicável, nomeadamente a relativa à protecção do consumidor.
- 4 -...
Artigo 42.º
[...]
- 1 -O comercializador de último recurso está obrigado a fornecer gás natural aos clientes com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3, que o requisitem, e preencham os requisitos legais definidos para o efeito.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 43.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O comercializador de último recurso é obrigado a fornecer gás natural aos clientes com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3, que o requisitem, de acordo com as características da instalação de consumo, nos termos estabelecidos no Regulamento de Relações Comerciais e com a observância das demais exigências regulamentares.
- 3 -O comercializador de último recurso deve aplicar tarifas reguladas de venda aos clientes finais referidos no número anterior.