Artigo 13.º
Contrato de trabalho
Redação registada como em vigor em 15/04/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Para além do disposto no artigo 12.º do Código do Trabalho, considera-se exercida no âmbito de um contrato de trabalho:
- a)A actividade profissional desenvolvida a coberto da realização de um estágio profissional que não obedeça ao disposto no artigo 2.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º;
- b)A actividade desenvolvida pelo estagiário na entidade promotora após a caducidade do contrato de estágio nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo anterior.
Referências (4)
- Artigo 12.º do Código CTexterno
- Artigo 2.º
- Artigo 3.º
- Artigo 12.º