- 1 -Os jogadores têm direito, nomeadamente, a:
- a)Receber os prémios que lhes sejam devidos;
- b)Jogar livremente e sem qualquer tipo de coação;
- c)Dispor, em qualquer momento, de informação sobre as quantias jogadas ou apostadas e sobre o saldo da respetiva conta de jogador;
- d)Identificar-se, de um modo seguro, junto da entidade exploradora;
- e)Ver garantida a sua privacidade e a proteção dos dados disponibilizados à entidade exploradora para efeitos do seu registo de jogador;
- f)Conhecer, a todo o momento, a identificação e os contactos da entidade exploradora e, caso pretenda apresentar reclamação, o modo como deve proceder;
- g)Ter disponível, no sítio na Internet, informação sobre a prática de jogo responsável.
- 2 -Os jogadores estão obrigados, nomeadamente, a:
- a)Identificar-se perante a entidade exploradora, de acordo com as regras estabelecidas no RJO;
- b)Indicar, no ato de registo no sítio na Internet, uma conta de pagamento de que sejam titulares e na qual devem ser creditados todos os montantes transferidos a partir da conta de jogador;
- c)Fornecer à entidade exploradora cópia de documento comprovativo da titularidade da conta de pagamento referida na alínea anterior, para efeitos de recebimento dos saldos das contas de jogador;
- d)Cumprir a lei, bem como os regulamentos, instruções e orientações da entidade de controlo, inspeção e regulação;
- e)Não perturbar o normal funcionamento dos jogos e apostas online.
Artigo 38.º — Direitos e deveres dos jogadores
Vigente desde: 29/04/2015
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Em vigor desde 29/04/2015