- 1 -A atividade administrativa da entidade de controlo, inspeção e regulação fica sujeita ao CPA.
- 2 -A impugnação das decisões da entidade de controlo, inspeção e regulação segue, sem prejuízo do disposto no RJO, o regime do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
- 3 -Nas impugnações referidas no número anterior presume-se, até prova em contrário, que o diferimento da execução da decisão é gravemente prejudicial para o interesse público.
Artigo 46.º — Regime aplicável à atividade da entidade de controlo, inspeção e regulação
Vigente desde: 29/04/2015
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