- 1 -Quem, por qualquer meio e sem estar para o efeito devidamente autorizado, explorar, promover, organizar ou consentir a exploração de jogos e apostas online, ou disponibilizar a sua prática em Portugal a partir de servidores situados fora do território nacional, é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 500 dias.
- 2 -A negligência é punível.
- 3 -A tentativa é punível.
Artigo 49.º — Exploração ilícita de jogos e apostas online
Vigente desde: 29/04/2015
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