Artigo 5.º
Categorias e tipos de jogos e apostas online autorizados
Redação registada como em vigor em 29/04/2015.
Esta redação foi substituída em 03/05/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -As categorias de jogos e apostas online cuja exploração é autorizada são as seguintes:
- a)Apostas desportivas à cota;
- b)Apostas hípicas, mútuas e à cota;
- c)Jogos de fortuna ou azar, nos quais se incluem os seguintes tipos:
- i)Bacará ponto e banca/Bacará ponto e banca Macau;
- ii)Banca francesa;
- iii)Blackjack/21;
- iv)Bingo;
- v)Jogos de máquinas compostos por três ou mais rolos giratórios, com símbolos ou outras representações gráficas, que se vão progressivamente imobilizando sob a linha ou linhas de jogo, com o objetivo de formar combinações de símbolos;
- vi)Póquer em modo de torneio;
- vii)Póquer não bancado nas variantes «omaha», «hold'em» e «póquer sintético»;
- viii)Póquer sem descarte;
- ix)Roleta americana;
- x)Roleta francesa.
- 2 -A exploração de novos tipos de jogos de fortuna ou azar, não previstos na alínea c) do número anterior, pode ser autorizada pela entidade de controlo, inspeção e regulação, nos termos previstos nos n.os 2 a 4 do artigo 12.º.
- 3 -As regras de execução das apostas desportivas à cota, das apostas hípicas, mútuas e à cota, e dos jogos de fortuna ou azar são fixadas em regulamento pela entidade de controlo, inspeção e regulação.
- 4 -São proibidas a exploração e a prática de jogos e apostas online não regulamentados.
- 5 -As apostas desportivas à cota e as apostas hípicas, mútuas e à cota, apenas podem incidir, respetivamente, sobre as modalidades, competições e provas desportivas e sobre as competições e corridas de cavalos constantes de lista elaborada e aprovada pela entidade de controlo, inspeção e regulação.
- 6 -A inclusão, na lista referida no número anterior, de modalidades, competições e provas desportivas organizadas por entidades nacionais deve ser precedida, para cada modalidade, de audição da respetiva federação com utilidade pública desportiva, nomeadamente para verificação da idoneidade da competição e do respetivo organizador.
- 7 -As competições e corridas de cavalos nacionais a incluir na lista prevista no n.º 5 são as constantes do calendário para o efeito aprovado pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária.
- 8 -No caso das apostas desportivas à cota e das apostas hípicas, mútuas e à cota, os tipos e os momentos das apostas, bem como os tipos de resultados sobre os quais as mesmas incidem, são fixados, respetivamente, para cada modalidade, competição e prova desportiva e para cada competição e corrida de cavalos, e constam da lista prevista no n.º 5.
- 9 -A entidade de controlo, inspeção e regulação pode alterar a lista prevista no n.º 5, não tendo as entidades exploradoras qualquer direito a indemnização ou compensação decorrente dessa alteração.