- 1 -Constitui contraordenação grave, praticada pela entidade exploradora, punível com coima:
- a)Permitir a prática de jogos e apostas online a menor, a declarado incapaz nos termos da lei civil ou a quem, voluntária ou judicialmente, esteja impedido de jogar;
- b)Permitir a prática de jogos e apostas online a titular de um dos seus órgãos sociais ou a seu trabalhador relativamente ao sítio na Internet da entidade exploradora;
- c)Permitir a prática de jogos e apostas online a pessoa que tenha ou possa ter acesso aos sistemas informáticos do sítio na Internet da entidade exploradora;
- d)Não cumprir os requisitos de capacidade técnica previstos no artigo 15.º;
- e)Não cumprir o indicador de autonomia financeira previsto no artigo 16.º;
- f)Não disponibilizar ou não prestar informação no sítio na Internet de forma clara, verdadeira, completa e atualizada sobre as regras dos jogos e apostas online, sobre os instrumentos de pagamento admitidos, sobre os valores mínimos e máximos de aposta ou sobre as regras de cálculo e de pagamento dos prémios;
- g)Não comunicar à entidade de controlo, inspeção e regulação qualquer alteração à composição dos seus órgãos sociais, no prazo de 10 dias a contar da mesma;
- h)Não fazer representar 60% do seu capital social por ações que permitam ao emitente conhecer, a todo o tempo, a identidade dos respetivos titulares;
- i)Não comunicar à entidade de controlo, inspeção e regulação, no prazo de 30 dias a contar da data em que dele tiver conhecimento, qualquer ato ou negócio que implique a aquisição, a transmissão ou a oneração das ações cuja identidade dos titulares seja conhecida;
- j)Permitir a geração de resultados nos jogos de fortuna ou azar não baseada num gerador de números aleatórios certificado;
- k)Não armazenar em território nacional os dados relacionados com a atividade de jogos e apostas online pelo período de 10 anos;
- l)Não conter, no registo do jogador, todos os elementos identificados no n.º 1 do artigo 37.º;
- m)Não efetuar a verificação da identidade do jogador por um dos meios indicados nos n.os 2 e 3 do artigo 37.º;
- n)Não disponibilizar, no sítio na Internet, mecanismos que permitam a autoexclusão dos jogadores;
- o)Não identificar, de forma inequívoca, a origem da transação em operação realizada na conta de jogador;
- p)Permitir que a conta de jogador seja utilizada para outro fim que não os jogos e apostas online;
- q)Conceder empréstimo ao jogador;
- r)Disponibilizar, direta ou indiretamente, dispositivo que permita aos jogadores concederem empréstimos entre si;
- s)Não dispor de contabilidade analítica organizada, nos termos previstos no artigo 43.º;
- t)Não manter, na conta bancária da atividade de exploração de jogos e apostas online, um saldo mínimo que permita fazer face ao pagamento do saldo global das contas de jogador.
- 2 -Constitui contraordenação grave, praticada pelo prestador intermediário de serviços em rede, punível com coima, o incumprimento de qualquer um dos deveres estabelecidos no artigo 31.º.
- 3 -Constitui contraordenação grave, punível com coima, a prática de jogos e apostas online por qualquer pessoa proibida de jogar, nos termos previstos no artigo 6.º.
- 4 -Constitui contraordenação grave, praticada pelo jogador, punível com coima, a perturbação do normal funcionamento e desenvolvimento dos jogos e apostas online.
- 5 -Constitui ainda contraordenação grave, punível com coima, praticada pelos titulares dos órgãos sociais, trabalhadores ou colaboradores da entidade exploradora:
- a)Conceder empréstimo ao jogador;
- b)Disponibilizar, direta ou indiretamente, dispositivo que permita aos jogadores concederem empréstimos entre si.
Artigo 57.º — Contraordenações graves
Vigente desde: 29/04/2015
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Em vigor desde 29/04/2015