Artigo 6.º
Proibições
Redação registada como em vigor em 29/04/2015.
Esta redação foi substituída em 10/02/2019. Ver a versão consolidada
É proibida a prática de jogos e apostas online, diretamente ou por interposta pessoa:
- a)Aos titulares dos órgãos de soberania e aos Representantes da República para as Regiões Autónomas;
- b)Aos titulares dos órgãos de Governo das Regiões Autónomas;
- c)Aos Magistrados do Ministério Público, às autoridades policiais, às forças de segurança e seus agentes;
- d)Aos menores e aos declarados incapazes nos termos da lei civil;
- e)Àqueles que, voluntária ou judicialmente, estejam impedidos de jogar;
- f)Aos titulares dos órgãos sociais das entidades exploradoras relativamente ao sítio na Internet dessa mesma entidade;
- g)Aos trabalhadores das entidades exploradoras, relativamente ao sítio na Internet dessa mesma entidade;
- h)A qualquer pessoa que tenha ou possa ter acesso aos sistemas informáticos dos jogos e apostas online de um determinado sítio na Internet;
- i)A quaisquer pessoas, tais como os dirigentes desportivos, os técnicos desportivos, os treinadores, os praticantes desportivos, profissionais e amadores, os juízes, os árbitros, os empresários desportivos e os responsáveis das entidades organizadoras das competições e provas desportivas e das competições e corridas de cavalos objeto de aposta, quando, direta ou indiretamente, tenham ou possam ter qualquer intervenção no resultado dos eventos;
- j)Aos trabalhadores da entidade de controlo, inspeção e regulação que exerçam tais competências, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 47.º.