- 1 -As contraordenações muito graves são puníveis com coima de (euro) 50 000,00 a (euro) 1 000 000,00, ou entre (euro) 50 000,00 e 10% do volume de negócios da entidade infratora realizado no exercício imediatamente anterior ao da decisão condenatória, caso este seja superior a (euro) 1 000 000,00.
- 2 -As contraordenações graves são puníveis com coima de (euro) 5 000,00 a (euro) 50 000,00, ou entre (euro) 5 000,00 e 5% do volume de negócios da entidade infratora realizados no exercício imediatamente anterior ao da decisão condenatória, caso este seja superior a (euro) 50 000,00.
- 3 -As contraordenações graves previstas no n.º 2 do artigo 57.º são puníveis com coima de (euro) 5 000,00 a (euro) 50 000,00.
- 4 -As contraordenações leves são puníveis com coima até (euro) 5 000,00, ou até 0,5% do volume de negócios da entidade infratora realizados no exercício imediatamente anterior ao da decisão condenatória, caso este seja superior a (euro) 5 000,00.
- 5 -No caso das pessoas singulares, as contraordenações são puníveis:
- a)Nas contraordenações muito graves, com coima de (euro) 25 000,00 a (euro) 500 000,00;
- b)Nas contraordenações graves, com coima de (euro) 2 500,00 a (euro) 25 000,00;
- c)Nas contraordenações leves, com coima até (euro) 2 500,00.
- 6 -Se o agente retirar da prática da infração um benefício económico calculável em montante superior ao limite máximo da coima aplicável, pode esta elevar-se até ao quantitativo do benefício, não podendo o montante, em caso algum, exceder um terço dos limites máximos fixados nos números anteriores.
- 7 -Em caso de negligência ou de tentativa, os montantes mínimos e máximos das coimas previstas nos números anteriores são reduzidos a metade.
Artigo 61.º — Montante das coimas
Vigente desde: 29/04/2015
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